Decisão TJSC

Processo: 0005817-48.2016.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0005817-48.2016.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. D. A. E. S. (evento 108, RECESPEC50) contra os acórdãos do evento 78, ACOR37 e evento 97, ACOR45.  Na sequência, determinou-se o sobrestamento do processo (evento 150, DECMONO67 e evento 152, DECMONO68, em razão do recurso extraordinário também interposto pelo recorrente integrar uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" –(TEMA 977/STF).

(TJSC; Processo nº 0005817-48.2016.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0005817-48.2016.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. D. A. E. S. (evento 108, RECESPEC50) contra os acórdãos do evento 78, ACOR37 e evento 97, ACOR45.  Na sequência, determinou-se o sobrestamento do processo (evento 150, DECMONO67 e evento 152, DECMONO68, em razão do recurso extraordinário também interposto pelo recorrente integrar uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" –(TEMA 977/STF). Após, vê-se que, concedendo ordem de ofício ao Habeas Corpus impetrado pelo paciente D. R. H., o STJ declarou: "a ilicitude das provas obtidas mediante o acesso ilegal aos dados contidos no aparelho celular do paciente no momento do flagrante, bem como a ilicitude das provas dessas derivadas, e, em consequência, determino que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José profira nova sentença na Ação Penal nº 0005817-48.2016.8.24.0064, desconsiderando as provas ora declaradas ilícitas" (evento 200, DECSTJSTF1). É o relatório do essencial. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente. Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso especial de evento 108, RECESPEC50, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074006v4 e do código CRC 0cdda8c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:53     0005817-48.2016.8.24.0064 7074006 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas